NOME DE DOMÍNIO QUE REPRODUZ MARCA ANTERIORMENTE REGISTRADA NO INPI DE TITULARIDADE DO RECLAMANTE, CAPAZ DE CAUSAR CONFUSÃO. MARCA CONHECIDA NACIONALMENTE. REGISTRO DE DOMÍNIO REALIZADO NA MESMA ÉPOCA EM QUE SE NEGOCIAVA NAMING RIGHTS DO TIME DE FUTEBOL CORINTHIANS E ALGUNS BOATOS DE QUE A RECLAMANTE SERIA PATROCINADORA. VERIFICADA A MÁ-FÉ DO RECLAMADO, O QUAL SE UTILIZA DO NOME DE DOMÍNIO PARA ATRAIR USUÁRIOS DA INTERNET COM INTUITO DE LUCRO. DETERMINADA A TRANSFERÊNCIA DO NOME DE DOMÍNIO EM FAVOR DA RECLAMANTE. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 2.;1 ‘a’, 2.2 ‘d’ E 10.9 DO REGULAMENTO DA CASD-ND.