NOME DE DOMÍNIO. RECLAMANTE TITULAR DE DIVERSOS PEDIDOS DE REGISTRO E REGISTROS DE MARCA PERANTE O INPI E DE DIVERSOS NOME DE DOMÍNIO ANTERIORES AO NOME DE DOMÍNIO EM DISPUTA. RECLAMADO QUE DEMONSTROU TITULARIDADE DE TRÊS PEDIDOS DE REGISTRO PARA MARCA MISTA. OPOSIÇÃO DO RECLAMANTE AOS PEDIDOS DE REGISTRO DO RECLAMADO PERANTE O INPI EM ANÁLISE. SIMILARIDADE ENTRE DIREITOS, REPRODUÇÃO DE MARCA COM ACRÉSCIMO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. PASSIVE HOLDING ISOLADO QUE NÃO CONFIGURA MÁ-FÉ, NECESSIDADE DE OUTROS ELEMENTOS PARA CARCATERIZAÇÃO DA MÁ-FÉ. PORTFÓLIO DE DOMÍNIOS DO RECLAMADO NÃO APRESENTA IRREGULARIDADE APARENTE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO NOME DE DOMÍNIO EM CONEXÃO COM PRODUTOS E SERVIÇOS DIVERSOS DOS DO RECLAMANTE, AFASTANDO CONFUSÃO DE CONSUMIDORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE EFETIVA CONFUSÃO.. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 2.1, “a” E “c” E 10.9, “c” DO REGULAMENTO CASD-ND.