A ILEGITIMIDADE DE PARTE DOS DEMAIS RECLAMADOS. NOME DE DOMÍNIO IDÊNTICO PASSÍVEL DE CRIAR CONFUSÃO COM MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA DE TITULARIDADE DAS RECLAMANTES. MARCA DAS RECLAMANTES REGISTRADAS ANTERIORMENTE NO INPI. ATUAÇÃO DO RECLAMADO NA MESMA ÁREA DE ATUAÇÃO DAS RECLAMANTES. TRATATIVAS PARA VENDA DO NOME DE DOMÍNIO. INTUITO DE LUCRO. VERIFICADA A MÁ-FÉ DO RECLAMADO. DETERMINADA A TRANSFERÊNCIA DO NOME DE DOMÍNIO EM FAVOR DAS RECLAMANTES. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 2.1 ‘b’, 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, ‘a’, 10.9 DO REGULAMENTO DA CASD-ND.