NOME DE DOMÍNIO IDÊNTICO À MARCA DE TITULARIDADE DA RECLAMANTE REGISTRADA NO INPI. RECONHECIDA A MÁ-FÉ DO RECLAMADO, VEZ QUE ELE OFERECEU À VENDA DO NOME DE DOMÍNIO À RECLAMANTE. DETERMINADA A TRANSFERÊNCIA DO NOME DE DOMÍNIO À RECLAMANTE. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 2.1, ‘a’, ‘c’, 2.2, ‘a’ E 10.9 DO REGULAMENTO DA CASD-ND.