VIOLAÇÃO A MARCA ANTERIOR. REPRODUÇÃO INTEGRAL DE MARCA DA RECLAMANTE. POTENCIAL CONFUSÃO. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE FALTA DE DISTINTIVIDADE. PRÉVIA UTILIZAÇÃO PELA RECLAMANTE QUE PERDEU O PRAZO DE RENOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITOS OU LEGÍTIMOS INTERESSES DO RECLAMADO SOBRE O NOME DE DOMÍNIO. MA-FÉ CARACTERIZADA. PASSIVE DOMAIN NAME HOLDING. ALEGAÇÃO DE PROJETO FUTURO DO RECLAMADO QUE CARECE DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO RECLAMADO EM ATENTAR ÀS NORMAS DE REGISTRO DE NOMES DE DOMÍNIO NO BRASIL E REALIZAR BUSCA NO INPI. RECLAMADO TITULAR DE OUTROS NOMES DE DOMÍNIO COMPOSTOS POR DIREITOS DE TERCEIROS. ARTIGO 1º E 5º DA RESOLUÇÃO 2008/008 DO CGI.BR E CLÁUSULA 4ª DO CONTRATO PARA REGISTRO DE NOME DE DOMÍNIO. APLICAÇÃO DO ITEM 2.1, ALÍNEAS ‘a’, E ‘c’; ITEM 2.2, ALÍNEA ‘a’ E ‘b’ DO REGULAMENTO CASD-ND. REVELIA E CIÊNCIA INEQUÍVOCA.