VIOLAÇÃO A MARCAS ANTERIORES. MARCA DA RECLAMANTE DOTADA DE REPUTAÇÃO E PRESTÍGIO NO BRASIL. IDENTIDADE E SIMILARIDADE SUFICIENTE PARA CAUSAR CONFUSÃO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE MARCA. REGISTRO SECUNDÁRIO REALIZADO APÓS NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE MARCA MISTA REQUERIDO APÓS O RECEBIMENTO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUGESTÃO DE PREÇO DE VENDA EXORBITANTE QUE, EMBORA NÃO CONFIGURE TENTATIVA DE VENDA, NÃO MILITA EM FAVOR DO RECLAMADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O RECLAMADO INTENTE EMPREENDER USO NÃO COMERCIAL LEGÍTIMO OU DE BOA-FÉ DOS NOMES DE DOMÍNIO. OMISSÃO DO RECLAMADO EM RELAÇÃO AO QUESTIONAMENTO SOBRE O PROCESSO CRIATIVO E ESCOLHA DOS SINAIS. REDIRECIONAMENTO DE NOME DE DOMÍNIO. AUSÊNCIA DE DIREITOS OU INTERESSES LEGÍTIMOS DO RECLAMADO COM RELAÇÃO AOS NOMES DE DOMÍNIO. REGISTRO PARA IMPEDIR QUE A RECLAMANTE O UTILIZE COMO UM NOME DO DOMÍNIO CORRESPONDENTE. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO 2008/008 DO CGI.BR. APLICAÇÃO DO ITEM 2.1, ALÍNEA ‘a’; ITEM 2.2, ALÍNEA ‘b’ DO REGULAMENTO CASD-ND.