ND-202160

VIOLAÇÃO A MARCAS E NOME DE DOMÍNIO ANTERIORES. MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA E DE ALTO RENOME. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO RECLAMADO SOBRE O NOME DE DOMÍNIO. REDIRECIONAMENTO AO WEBSITE DO RECLAMADO, PARA PROMOÇÃO DA EMPRESA DA QUAL É SÓCIO. POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO COM A RECLAMANTE. REVENDEDORA DE PRODUTOS DA RECLAMANTE QUE NÃO POSSUI LICENÇA PARA USAR E REGISTRAR SINAIS DISTINTIVOS COMPOSTOS PELA MARCA DA RECLAMANTE. POSSÍVEL APROVEITAMENTO PARASITÁRIO, GERANDO POTENCIAL ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REGISTRO QUE REPRODUZ MARCA FAMOSA, HÁ DÉCADAS, CUJA CIÊNCIA DO RECLAMADO É INCONTROVERSA, DIANTE DE SUA ATUAÇÃO COMO SÓCIO DE EMPRESA QUE COMERCIALIZA PRODUTOS DA MARCA DA RECLAMANTE. INTERESSE DO RECLAMADO EM VENDER O NOME DE DOMÍNIO À RECLAMANTE. RELAÇÃO CONTRATUAL OU COMERCIAL NÃO AUTORIZA REGISTRO DE NOME DE DOMÍNIO. REGRA DO FIRST COME FIRST SERVED FRENTE A VEDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO 2008/008 DO CGI.BR E DA CLÁUSULA 4ª DO CONTRATO PARA REGISTRO DE NOME DE DOMÍNIO. APLICAÇÃO DO ITEM 2.1, ALÍNEAS ‘a’ E ‘c’; ITEM 2.2, ALÍNEAS ‘a’, ‘b’ E ‘d’ DO REGULAMENTO CASD-ND.

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