REJEIÇÃO DA RECLAMAÇÃO. RECLAMADA QUE DEMONSTRA POSSUIR LEGÍTIMOS INTERESSES AO NOME DE DOMÍNIO ANTERIORMENTE À EXISTÊNCIA DOS DIREITOS DA RECLAMANTE. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER INDICATIVO DE MÁ-FÉ NO REGISTRO E USO DO NOME DE DOMÍNIO. TERMO DE CARÁTER GENÉRICO, COMUM OU SIMPLESMENTE DESCRITIVO QUANDO UTILIZADO EM CONJUNTO COM ATIVIDADES DE SECRETARIADO, NOTADAMENTE SE DE FORMA REMOTA. RECLAMADA COM ANTERIORIDADE NO MERCADO. REDIRECIONAMENTO DO NOME DE DOMÍNIO PARA WEBSITE DA RECLAMADA, UTILIZANDO-SE DA EXPRESSÃO EM SEU SENTIDO GENÉRICO E DESCRITIVO. WEBSITE COM REFERÊNCIAS À MARCA DA RECLAMADA, SEM DENOTAR QUALQUER TENTATIVA DE ASSOCIAÇÃO COM A RECLAMANTE. ALEGAÇÕES DA RECLAMANTE QUE PRESCINDEM DE COMPROVAÇÃO. ARTIGO 10.9 “c”.