ND-201849

REJEIÇÃO DA RECLAMAÇÃO. DEPÓSITO DE REGISTROS DE PRIMEIRAS MARCAS DA RECLAMANTE EM DEZEMBRO DE 2015 E CONCESSÃO EM JANEIRO DE 2018. NOME DE DOMÍNIO REGISTRADO EM SETEMBRO DE 2012, POUCO MAIS DE TRÊS ANOS ANTES DO DEPÓSITO DAS MARCAS PELA RECLAMANTE. RECLAMANTE ALEGA EXISTÊNCIA DA EMPRESA ESTRANGEIRA DESDE O ANO DE 2012, MENCIONANDO PROJETO DE CROWDFUNDING LANÇADO EM AGOSTO DE 2012, QUANDO TERIA ADQUIRIDO NOTORIEDADE INTERNACIONAL. RECLAMADO CONTRAPÕE RESSALTANDO QUE A EMPRESA ESTRANGEIRA NÃO PERTENCIA À MULTINACIONAL E QUE NÃO ERA NOTORIAMENTE CONHECIDA FORA DOS ESTADOS UNIDOS QUANDO DO REGISTRO DO NOME DE DOMÍNIO. RECLAMANTE ALEGA QUE RECLAMADO REGISTROU O NOME DE DOMÍNIO COM O OBJETIVO DE VENDA E INTENÇÃO DE ATRAIR USUÁRIOS DA INTERNET E CAUSAR CONFUSÃO NO CONSUMIDOR, ALÉM DE NÃO UTILIZAR O NOME DE DOMÍNIO. RECLAMADO INDICA UTILIZAÇÃO DO NOME DE DOMÍNIO PARA A CRIAÇÃO DE PLATAFORMA ONLINE E COMPROVA A UTILIZAÇÃO DO NOME DE DOMÍNIO EM SEU E-MAIL. NÃO COMPROVAÇÃO DE NOTORIEDADE DA RECLAMANTE À ÉPOCA DO REGISTRO DO DOMÍNIO NO BRASIL. ANÁLISE COMPARATIVA DE POPULARIDADE NOS ESTADOS UNIDOS E NO BRASIL. TERMO COMUM NO RAMO TECNOLÓGICO. RECLAMADO DETENTOR DE LEGÍTIMO INTERESSE. ÔNUS DO RECLAMADO EM REALIZAR VERIFICAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DO TERMO PERANTE O INPI. RECLAMANTE DESPROVIDA DE NOTORIEDADE E DEPÓSITOS DE MARCAS NO BRASIL QUANDO DO REGISTRO DO NOME DE DOMÍNIO. ARTIGO 10.9 “c”.

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