ND-201726

NOME DE DOMÍNIO SEMELHANTE À MARCA, AOS NOMES DE DOMÍNIO E EMPRESARIAL ANTERIORMENTE REGISTRADOS PELA RECLAMANTE. RECONHECIDO O ALTO RENOME DA MARCA ‘CLARO’. PARTES ATUAM NO MESMO RAMO DE ATIVIDADE MERCADOLÓGICA E NOME DE DOMÍNIO FAZ MENÇÃO EXPRESSA À RECLAMANTE DEMONSTRANDO NÃO APENAS A CIÊNCIA DA RECLAMADA QUANTO À EXISTÊNCIA DA RECLAMANTE, MAS TAMBÉM À INEQUÍVOCA POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO NO CASO. VERIFICADA A MÁ-FÉ DA RECLAMADA, A QUAL UTILIZA MARCA DE ALTO RENOME DE TERCEIRO E NÃO POSSUI QUALQUER INTERESSE SOBRE A EXPRESSÃO ‘CLARO’. DETERMINADA A TRANSFERÊNCIA DO NOME DE DOMÍNIO EM FAVOR DA RECLAMANTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 10.9 ‘b’ DO REGULAMENTO DA CASD-ND.

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