VIOLAÇÃO A MARCAS, NOME EMPRESARIAL E NOME DE DOMÍNIO ANTERIORES. POTENCIAL CONFUSÃO E/OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. ACRÉSCIMO DE SIGLA EM CLARA REFERÊNCIA AO PÚBLICO-ALVO DA RECLAMANTE. RECLAMADA NÃO REÚNE DIREITOS OU INTERESSES LEGÍTIMOS SOBRE O NOME DE DOMÍNIO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RECLAMADA NÃO PODERIA DEIXAR DE CONHECER A MARCA DA RECLAMANTE, DADA SUA NOTORIEDADE NO SEGMENTO DE ATUAÇÃO DAS PARTES. PASSIVE DOMAIN NAME HOLDING ACOMPANHADA DE OUTROS ELEMENTOS. CYBERSQUATTING. PREJUÍZOS À RECLAMANTE, PELA IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO E USO DO SINAL E PELA DILUIÇÃO DA MARCA. REGRA DO FIRST COME FIRST SERVED FRENTE A VEDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO 2008/008 DO CGI.BR E DA CLÁUSULA 4ª DO CONTRATO PARA REGISTRO DE NOME DE DOMÍNIO. APLICAÇÃO DO ITEM 2.1, ALÍNEAS ‘a’ E ‘c’; ITEM 2.2, ALÍNEAS ‘b’ E ‘c’ DO REGULAMENTO CASD-ND. REVELIA E CIÊNCIA INEQUÍVOCA.