ND-202065

VIOLAÇÃO A MARCA ANTERIOR. REPRODUÇÃO SUSCETÍVEL DE CAUSAR CONFUSÃO, AGRAVADA PELO FATO DE O NOME DE DOMÍNIO TER SIDO UTILIZADO PELO RECLAMADO PARA COMERCIALIZAR PRODUTOS COSMÉTICOS. REVELIA E CIÊNCIA INEQUÍVOCA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RECLAMADO SÓCIO DE SOCIEDADE QUE ATUA NO RAMO DE COSMÉTICOS. IMPOSSÍVEL DESCONHECIMENTO DE MARCAS DE CONCORRENTES. PEDIDOS DE REGISTRO DE MARCA DO RECLAMADO POSTERIORES AO REGISTRO DA MARCA DA RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE DIREITOS OU INTERESSES LEGÍTIMOS DO RECLAMADO EM RELAÇÃO AO NOME DE DOMÍNIO. RECLAMADO UTILIZOU O NOME DE DOMÍNIO PARA PROMOVER PRODUTOS COSMÉTICOS E, AO RECEBER NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA RECLAMANTE, DESATIVOU O WEBSITE. REGISTRO DO NOME DE DOMÍNIO QUANDO UTILIZAVA EXPRESSÕES DISTINTAS PARA ASSINALAR SEUS PRODUTOS. VEDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO 2008/008 DO CGI.BR. APLICAÇÃO DO ITEM 2.1, ALÍNEA ‘a’; ITEM 2.2, ALÍNEA ‘d’ DO REGULAMENTO CASD-ND.

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