ND-202012

VIOLAÇÃO A MARCAS, NOME EMPRESARIAL E NOME DE DOMÍNIO ANTERIORES. REVELIA E CIÊNCIA INEQUÍVOCA. LEGITIMIDADE ATIVA E GRUPO ECONÔMICO. MARCAS NOTORIAMENTE CONHECIDAS NO SEU SETOR A NÍVEL NACIONAL E MUNDIAL. MARCA DE ALTO RENOME. NOME DE DOMÍNIO COM SIMILITUDE CAPAZ DE CRIAR CONFUSÃO PERANTE CONSUMIDORES. RECLAMADA NÃO REÚNE DIREITOS E/OU LEGÍTIMO INTERESSE SOBRE O NOME DE DOMÍNIO. RECLAMANTE COM EFETIVA ATUAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. UTILIZAÇÃO DO NOME DE DOMÍNIO PARA ATRAIR, COM OBJETIVO DE LUCRO, USUÁRIOS DA INTERNET PARA OUTRO ENDEREÇO ELETRÔNICO, CRIANDO SITUAÇÃO DE PROVÁVEL CONFUSÃO COM SINAL DISTINTIVO DA RECLAMANTE. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE SINAL DISTINTIVO, LOGOTIPO E TRADE DRESS. IMPOSSÍVEL DESCONHECIMENTO DO SINAL DISTINTIVO DA RECLAMANTE DIANTE DO VASTO CONTEÚDO EXISTENTE. CYBERSQUATTING. PRINCÍPIO DO FIRST COME FIRST SERVED FRENTE À VEDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO 2008/008 DO CGI.BR. APLICAÇÃO DO ITEM 2.1, ALÍNEAS ‘a’, ‘b’ E ‘c’; ITEM 2.2, ALÍNEA ‘d’ DO REGULAMENTO CASD-ND.

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